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Justiça volta a discutir dupla cobrança de ICMS no e-commerce

Supremo irá analisar a possibilidade de cobrança de ICMS pelo estado de destino da mercadoria, com base no Protocolo Confaz.

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de votação no Plenário Virtual, a legitimidade do recurso extraordinário que discute a possibilidade de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo estado de destino da mercadoria em operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final através da Internet. No recurso, o estado de Sergipe questiona uma decisão favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que assegurou a ela o direito a recolher o imposto somente na unidade da federação remetente da mercadoria, e não na de destino. Com isso, o  Supremo irá analisar a possibilidade de cobrança de ICMS pelo estado de destino da mercadoria, com base no Protocolo Confaz 21/2011, nas operações de venda ao consumidor final realizadas de forma não presencial. 

O recurso contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), no qual foi afastada a tributação feita nos termos estabelecidos pelo Protocolo Confaz 21/2011, segundo o qual em operações interestaduais de venda realizadas de forma não presencial, os estados destinatários poderão exigir o recolhimento de parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no território.  A corte sergipana entendeu que, no caso dos autos, deve ser aplicada tão somente a alíquota interna do estado remetente da mercadoria, sob o argumento de que o protocolo em questão prevê repartição tributária em contrariedade ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, VII, "b", da Constituição Federal.

Com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011, desde 1º de março de 2011, vendas pela internet para os Estado do Norte, Nordeste e Centro-Oeste passaram a ser indevidamente tributadas pelo ICMS. Ou seja, a venda pela internet, além de recolher o ICMS para o seu Estado, a loja virtual também deverá recolher o Imposto em favor do Estado onde o seu cliente reside. Há dupla cobrança: recolhe-se o ICMS tanto para o Estado do vendedor, como ainda para o Estado que aderiu ao Protocolo.

O problema é que a Justiça de Sergipe considera a segunda cobrança com base no Protocolo ICMS 21/2011 inconstitucional, por não estar prevista na Constituição Federal norma que limite a arrecadação de tributos pelos Estados brasileiros.

Alegações da Justiça de Sergipe
O estado de Sergipe alega que, sob o rótulo de venda não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, ocorre a montagem de estabelecimentos comerciais, sob o disfarce de estandes, nos quais há a venda para o consumidor final, com o fim de evitar a tributação da verdadeira operação. “Ocorrem várias operações de venda de mercadorias dentro do estado do Sergipe sem que haja o pagamento do ICMS, em que pese a operação ocorrer em nosso estado sob o rótulo de venda não presencial por meio da internet”, afirma o recorrente.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, devido sua relevância no ponto de vista econômico, político, social e jurídico e, também, por ultrapassar os interesses subjetivos da causa, “uma vez que as vendas via comércio eletrônico repercutem na economia pelo volume de operações e impacta financeiramente no orçamento dos entes federados”. O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.

Memória
Ao longo de 2012 o Senado Federal discutiu por meses o reparte o ICMS arrecadado em compras eletrônicas entre o estado produtor e o estado de residência do comprador. Hoje, o consumidor de um estado que adquire produto de uma loja virtual em outro estado paga o ICMS na origem da mercadoria. A proposta aprovada pelo Senado e em apreciação na Câmara, de autoria do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), é sujeitar essas operações, em que o cliente geralmente não é inscrito no ICMS, ao mesmo tratamento dado às vendas que se realizam entre empresas de estados diferentes.

Quando a operação ocorre entre pessoas jurídicas com inscrição no ICMS, aplicam-se duas alíquotas: a interestadual – paga à secretaria de fazenda da unidade federativa de origem – e a alíquota final, que cabe ao estado para onde a mercadoria se destina. O texto de Renan aprovado no Senado deixa claro que caberá ao estado de localização do destinatário da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Na opinião do senador Renan Calheiros, as mudanças contribuem para o equilíbrio entre as unidades federativas e terão grande impacto econômico.  As novas regras valerão quando as transações comerciais envolverem estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste em operações com os demais estados. Como a maioria das lojas virtuais está sediada no Sul e no Sudeste, Calheiros argumenta que, se for mantida a atual regra de arrecadação do ICMS, os estados dessas regiões mais ricas reteriam todo o imposto oriundo das transações comerciais. "A fórmula constitucional atual permite tal anomalia, ao determinar a incidência da alíquota interna, geralmente elevada, em operações envolvendo mercadorias destinadas a compradores não contribuintes do imposto e localizados em outro estado".

Hoje, produtos que saem dos estados mais desenvolvidos, ou seja, os das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), pagam na origem 7% do ICMS, que corresponde à alíquota interestadual. Os menos desenvolvidos, ou seja, os das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, mais Espírito Santo, ficam com uma alíquota interestadual de 12% do ICMS. O consumidor, quando compra o produto em uma loja, paga para o comerciante, embutido no preço, a alíquota final, em torno de 17% (varia conforme o produto e pode chegar a 25%). O comerciante, que é o responsável pelo recolhimento do imposto, se credita da alíquota interestadual – já recolhida na origem – e paga apenas a diferença à secretaria da fazenda de seu estado.

De acordo com a proposta do Senado, quando os estados das regiões Sul e Sudeste realizarem vendas para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de uma alíquota modal de ICMS de 17% terão direito a 5%, sendo que os 12% restantes serão remetidos aos estados de destino. Se as vendas forem feitas dos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para os estados das regiões Sul e Sudeste, terão direito a 5% (na origem) e remeterão 12% para o destino, nas chamadas operações interestaduais.

Fim da bitributação
As mudanças aprovadas no Senado podem evitar a bitributação que já vem ocorrendo no comércio eletrônico.

Desde novembro de 2010, o Distrito Federal e 19 Estados que não possuem empresas de varejo online começaram a reivindicar a divisão do imposto nas vendas online, como faz Sergipe no recurso apreciado pelo STF. Na ausência de acordo com as demais unidades da Federação, resolveram adotar uma infeliz ideia de literalmente bitributar o consumidor. Embora quem recolha o ICMS seja a empresa, ela inclui esse valor no preço final do produto.

 

Fonte : Redação IDG

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